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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

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Art. 3º

São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:

I

a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a

do meio ambiente e da biodiversidade;

b

dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c

das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;

d

dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e

das características das paisagens;

II

a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III

a prevenção da poluição e da degradação ambiental;

IV

a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.