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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

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Art. 2º

São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

I

o uso racional dos recursos naturais e culturais;

II

a redução do consumo exagerado e do desperdício;

III

a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;

IV

a preservação da diversidade ambiental e cultural;

V

a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;

VI

a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.