Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011
Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:
I
estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;
II
ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;
III
programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;
IV
definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
§ 1º
Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.
§ 2º
O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.