Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011
Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:
I
a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a
do meio ambiente e da biodiversidade;
b
dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c
das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;
d
dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e
das características das paisagens;
II
a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III
a prevenção da poluição e da degradação ambiental;
IV
a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.