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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

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Art. 5º

A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:

I

estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;

II

ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;

III

programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV

definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

§ 1º

Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.

§ 2º

O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.