Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011
Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.