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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

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Art. 4º

São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

I

fortalecer a cooperação interinstitucional;

II

capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;

III

criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;

IV

aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;

V

proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;

VI

proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;

VII

proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;

VIII

contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na população do Distrito Federal.