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Lei do Distrito Federal nº 4655 de 18 de Outubro de 2011

Cria o Programa Adote uma Passagem Subterrânea no Plano Piloto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de outubro de 2011.


Art. 1º

Fica criado o Programa Adote uma Passagem Subterrânea nas Asas Norte e Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto — RA I.

Art. 2º

O Programa Adote uma Passagem Subterrânea tem por objetivo recuperar as passagens entre quadras situadas a oeste e a leste, ao longo do Eixo Rodoviário na Asa Sul e na Asa Norte.

Parágrafo único

Para cumprir o disposto no caput, o Poder Público poderá firmar parcerias com a comunidade e os comerciantes locais, bem como com empresas e artistas da cidade que desejem manter e explorar as passagens subterrâneas.

Art. 3º

O processo de recuperação das passagens subterrâneas deverá ocorrer da seguinte forma:

I

limpeza e reparação das passagens;

II

criação de espaços para exposição de artistas, artesãos e pequenos eventos culturais;

III

instalação de painéis de propaganda com proteção contra impacto.

Parágrafo único

As instituições jurídicas ou pessoas físicas que participarem do Programa Adote uma Passagem Subterrânea deverão arcar com os custos de manutenção e conservação desses espaços.

Art. 4º

As passagens subterrâneas poderão ser pintadas com motivos especiais, preferencialmente por artistas da cidade.

Art. 5º

No processo de recuperação das passagens subterrâneas, deverá ser ouvido o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, no intuito de preservar o traçado arquitetônico de Brasília e a concepção da Capital como patrimônio histórico da humanidade.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4655 de 18 de Outubro de 2011