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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4655 de 18 de Outubro de 2011

Cria o Programa Adote uma Passagem Subterrânea no Plano Piloto e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo de recuperação das passagens subterrâneas deverá ocorrer da seguinte forma:

I

limpeza e reparação das passagens;

II

criação de espaços para exposição de artistas, artesãos e pequenos eventos culturais;

III

instalação de painéis de propaganda com proteção contra impacto.

Parágrafo único

As instituições jurídicas ou pessoas físicas que participarem do Programa Adote uma Passagem Subterrânea deverão arcar com os custos de manutenção e conservação desses espaços.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 4655 /2011