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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4655 de 18 de Outubro de 2011

Cria o Programa Adote uma Passagem Subterrânea no Plano Piloto e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4655 /2011