Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4655 de 18 de Outubro de 2011
Cria o Programa Adote uma Passagem Subterrânea no Plano Piloto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de recuperação das passagens subterrâneas deverá ocorrer da seguinte forma:
I
limpeza e reparação das passagens;
II
criação de espaços para exposição de artistas, artesãos e pequenos eventos culturais;
III
instalação de painéis de propaganda com proteção contra impacto.
Parágrafo único
As instituições jurídicas ou pessoas físicas que participarem do Programa Adote uma Passagem Subterrânea deverão arcar com os custos de manutenção e conservação desses espaços.