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Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de setembro de 2008


Art. 1º

A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e treinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro:

I

bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II

brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;

III

chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio;

IV

supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada.

Parágrafo único

O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica instituída a taxa pela prestação dos serviços de credenciamento, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

A receita auferida com as taxas prevista no caput será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 4º

É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações:

I

residenciais transitórias;

II

hospitalares e clínicas;

III

escolares;

IV

comerciais, escritórios e públicas;

V

centros comerciais (shopping centers) e supermercados;

VI

industriais;

VII

depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo único

É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e eventos com concentração de público.

Art. 5º

Ficam os administradores de centros comerciais (shopping centers) e os proprietários, possuidores e responsáveis pelas edificações descritas nos incisos do art. 4º desta Lei obrigados a manter o quantitativo mínimo de bombeiro particular (brigadista), a seguir definido:

I

em edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, escritórios, edificações públicas e comerciais, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para até 4 (quatro) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados):

a

se a área somada dos 4 (quatro) pavimentos exceder a área estabelecida por este inciso, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

b

a cada 4 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;

c

a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

II

em centros comerciais (shopping centers) e edificações escolares, 2 (dois) bombeiros particulares para até 3 (três) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados):

a

se a área somada dos 3 (três) pavimentos exceder a área estabelecida neste inciso, acrescentarse-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

b

a cada 3 (três) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;

c

a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);

III

em supermercados, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para edificações com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou para cada 2 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados); a cada 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).

§ 1º

Nos casos dos incisos VI e VII e do parágrafo único do artigo anterior, o quantitativo mínimo de bombeiro civil será definido em Norma Técnica expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2º

Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente; se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), esta será avaliada pela destinação de maior área.

§ 3º

Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).

Art. 6º

A critério técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá ser aumentado o número de bombeiros particulares (brigadistas) nas edificações de que trata esta Lei.

Art. 7º

O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III

interdição da edificação ou do estabelecimento.

§ 1º

A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei.

§ 2º

A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei.

Art. 8º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília

Anexo
JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO TABELA DE TAXAS SITUAÇÃO R$ 01 Vistoria das instalações de empresas de formação ou de serviço de brigada de incêndio e brigadistas de empresa que mantenha brigada própria 150,00 02 Vistoria de Campo de Treinamento 200,00 03 Emissão do Certificado de Credenciamento 500,00 04 Alteração de Atos Constitutivos da empresa 440,00 05 Autorizações pertinentes ao Credenciamento 150,00 06 Registro de Certificado de Brigadistas profissionais 100,00 07 Registro de Instrutores
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