Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de setembro de 2008
A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e treinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro:
bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;
chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio;
supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada.
O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Fica instituída a taxa pela prestação dos serviços de credenciamento, conforme Anexo Único desta Lei.
A receita auferida com as taxas prevista no caput será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos.
É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e eventos com concentração de público.
Ficam os administradores de centros comerciais (shopping centers) e os proprietários, possuidores e responsáveis pelas edificações descritas nos incisos do art. 4º desta Lei obrigados a manter o quantitativo mínimo de bombeiro particular (brigadista), a seguir definido:
em edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, escritórios, edificações públicas e comerciais, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para até 4 (quatro) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados):
se a área somada dos 4 (quatro) pavimentos exceder a área estabelecida por este inciso, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
a cada 4 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;
a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
em centros comerciais (shopping centers) e edificações escolares, 2 (dois) bombeiros particulares para até 3 (três) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados):
se a área somada dos 3 (três) pavimentos exceder a área estabelecida neste inciso, acrescentarse-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
a cada 3 (três) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;
a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
em supermercados, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para edificações com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou para cada 2 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados); a cada 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).
Nos casos dos incisos VI e VII e do parágrafo único do artigo anterior, o quantitativo mínimo de bombeiro civil será definido em Norma Técnica expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente; se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), esta será avaliada pela destinação de maior área.
Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).
A critério técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá ser aumentado o número de bombeiros particulares (brigadistas) nas edificações de que trata esta Lei.
O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem:
A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei.
A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei.
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
120º da República e 49º de Brasília