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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 1º

A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e treinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro:

I

bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II

brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;

III

chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio;

IV

supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada.

Parágrafo único

O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008