Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A brigada de incêndio é um grupo de pessoas devidamente capacitadas, denominadas de bombeiros particulares (brigadistas), organizadas e treinadas para atuar na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio, para prestar primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em caso de sinistro:
I
bombeiro civil: profissional qualificado e capacitado para prestar serviços na área de combate e prevenção a incêndio e pânico, devidamente formado por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II
brigada de bombeiros civis: grupo organizado de bombeiros civis, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;
III
chefe de brigada: técnico em segurança do trabalho com especialização em combate e prevenção a incêndio, pessoa com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos bombeiros civis de incêndio;
IV
supervisor de brigada: engenheiro de segurança do trabalho, autoridade responsável pela prevenção, organização, coordenação, formação, treinamento e supervisão das atividades do chefe de brigada.
Parágrafo único
O bombeiro particular (brigadista) é a pessoa formada por empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.