Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem:
I
advertência;
II
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III
interdição da edificação ou do estabelecimento.
§ 1º
A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei.
§ 2º
A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei.