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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 7º

O descumprimento do quantitativo mínimo previsto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, nesta ordem:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III

interdição da edificação ou do estabelecimento.

§ 1º

A interdição da edificação ou do estabelecimento será precedida de notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para regularização do quantitativo mínimo previsto nesta Lei.

§ 2º

A reabertura da edificação ou a retomada das atividades dependerão da comprovação do atendimento ao quantitativo mínimo previsto nesta Lei.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008