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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 4º

É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações:

I

residenciais transitórias;

II

hospitalares e clínicas;

III

escolares;

IV

comerciais, escritórios e públicas;

V

centros comerciais (shopping centers) e supermercados;

VI

industriais;

VII

depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos.

Parágrafo único

É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e eventos com concentração de público.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008