Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações:
I
residenciais transitórias;
II
hospitalares e clínicas;
III
escolares;
IV
comerciais, escritórios e públicas;
V
centros comerciais (shopping centers) e supermercados;
VI
industriais;
VII
depósitos, parque de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único
É também obrigatória a presença da brigada de incêndio em atividades e eventos com concentração de público.