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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 3º

Fica instituída a taxa pela prestação dos serviços de credenciamento, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

A receita auferida com as taxas prevista no caput será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4204 /2008