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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 6º

A critério técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá ser aumentado o número de bombeiros particulares (brigadistas) nas edificações de que trata esta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008