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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 2º

As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008