Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro particular (brigadista) devem obrigatoriamente ser credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.