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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008