Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam os administradores de centros comerciais (shopping centers) e os proprietários, possuidores e responsáveis pelas edificações descritas nos incisos do art. 4º desta Lei obrigados a manter o quantitativo mínimo de bombeiro particular (brigadista), a seguir definido:
I
em edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, escritórios, edificações públicas e comerciais, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para até 4 (quatro) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados):
a
se a área somada dos 4 (quatro) pavimentos exceder a área estabelecida por este inciso, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
b
a cada 4 (quatro) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;
c
a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
II
em centros comerciais (shopping centers) e edificações escolares, 2 (dois) bombeiros particulares para até 3 (três) pavimentos que não excedam a área somada de 10.000m2 (dez mil metros quadrados):
a
se a área somada dos 3 (três) pavimentos exceder a área estabelecida neste inciso, acrescentarse-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
b
a cada 3 (três) pavimentos ou fração, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas), observando-se o limite de área previsto neste inciso;
c
a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas);
III
em supermercados, 2 (dois) bombeiros particulares (brigadistas) para edificações com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou para cada 2 (dois) pavimentos que não excedam a área somada de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados); a cada 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) ou área excedente, acrescentar-se-á uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).
§ 1º
Nos casos dos incisos VI e VII e do parágrafo único do artigo anterior, o quantitativo mínimo de bombeiro civil será definido em Norma Técnica expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º
Se a edificação possuir duas ou mais características, o dimensionamento deverá ser feito para cada característica individualmente; se a edificação possuir mais de uma destinação e uma ou mais possuir área inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), esta será avaliada pela destinação de maior área.
§ 3º
Deverá ser mantida na edificação, fora do horário comercial, pelo menos uma dupla de bombeiros particulares (brigadistas).