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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências

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Art. 8º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4204 /2008