Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4204 de 05 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brigadas de incêndio em edificações, atividades e eventos, cria a taxa de credenciamento de empresas de formação e prestação de serviços de bombeiro particular, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsável pela fiscalização das edificações e dos estabelecimentos indicados na presente Lei, notificará a Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.