Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1992
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Universidade Aberta do Distrito Federal - UnAB/DF.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF, consoante o disposto na presente Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 1º
A FUnAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
um representante do Poder Executivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
um representante do Poder Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
III
um representante do Poder Judiciário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
IV
o titular da Secretaria Executiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
V
três representantes de instituições, conforme definido no § 4º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
VI
duas indicações de livre escolha do Sr. Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 2º
Os membros do Colegiado de que trata o § 1° deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica – COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 3º
O Presidente da FUnAb-DF será escolhido dentre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 4º
Os membros especificados no § 1°, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 5º
Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 6º
A FUnAb-DF contará com uma Secretaria Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira da Fundação, na forma do Estatuto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 2º
A FUnAb-DF tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 1º
Para o cumprimento da sua missão a FUnAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 2º
Os cursos oferecidos pela FUnAb-DF, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüenciais; de nível médio, para a formação profissional específica das áreas técnicas, e pós-médio, sendo direcionados a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
servidores públicos do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
instituições públicas, inclusive entes federados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
III
instituições privadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
IV
cidadãos e segmentos da sociedade como um todo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 3º
A FUnAb-DF promoverá, ainda, seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 4º
Os programas oferecidos pela FUnAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 5º
A FUnAb-DF promoverá, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
V
VI
VII
VIII
IX
X
Art. 3º
Art. 4º
Constituirão recursos próprios da FUnAb-DF, os oriundos das seguintes fontes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
receitas dos seus produtos e serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
III
doações e legados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
IV
rendas do patrimônio que venha a constituir; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
V
royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnológica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
VI
dotações orçamentárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
VII
outras receitas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Parágrafo único
Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utilizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica - COPES. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 5º
Os recursos públicos colocados à disposição da FUnAb-DF, para o atendimento das demandas de educação superior, formação e qualificação profissionais e programas de educação continuada, serão repassados mediante contratos a serem firmados com organismos públicos, dos quais constarão, além das cláusulas relativas aos serviços pactuados, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal envolvido no objeto contratado, em conformidade com o disposto no art. 37, § 8°, da Constituição Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Parágrafo único
O prazo mínimo dos contratos será determinado pela duração dos programas contratados acrescida do tempo necessário destinado aos trabalhos de emissão dos respectivos relatórios de avaliação e controle dos resultados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 6º
O funcionamento da FUnAb-DF será estabelecido no seu Estatuto e deverá observar, dentre outros, os seguintes princípios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
ações desenvolvidas, essencialmente, por meio de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
administração direcionada à gestão de rede institucional articulada para o desenvolvimento de programas e projetos atendidos por equipes multidisciplinares de caráter temporário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 1º
Caberá ao Presidente da FUnAb-DF, no prazo de sessenta dias após a sua designação, apresentar ao COPES a proposta do Estatuto da Fundação, que deverá ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação por meio de decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 2º
As instituições representadas no Conselho da FUnAb/DF somente deixarão de participar da sua gestão e orientação nos casos de desligamento voluntário ou extinção, hipótese em que, será provida a sua substituição por uma instituição congênere. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 7º
O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FUnAb-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ