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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FUnAb-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)