Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º
O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FUnAb-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)