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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF, consoante o disposto na presente Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1º

A FUnAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I

um representante do Poder Executivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II

um representante do Poder Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

III

um representante do Poder Judiciário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IV

o titular da Secretaria Executiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

V

três representantes de instituições, conforme definido no § 4º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VI

duas indicações de livre escolha do Sr. Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2º

Os membros do Colegiado de que trata o § 1° deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica – COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 3º

O Presidente da FUnAb-DF será escolhido dentre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 4º

Os membros especificados no § 1°, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 5º

Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 6º

A FUnAb-DF contará com uma Secretaria Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira da Fundação, na forma do Estatuto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)