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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 403 /1992