Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)