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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 6º

O funcionamento da FUnAb-DF será estabelecido no seu Estatuto e deverá observar, dentre outros, os seguintes princípios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I

ações desenvolvidas, essencialmente, por meio de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II

administração direcionada à gestão de rede institucional articulada para o desenvolvimento de programas e projetos atendidos por equipes multidisciplinares de caráter temporário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1º

Caberá ao Presidente da FUnAb-DF, no prazo de sessenta dias após a sua designação, apresentar ao COPES a proposta do Estatuto da Fundação, que deverá ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação por meio de decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2º

As instituições representadas no Conselho da FUnAb/DF somente deixarão de participar da sua gestão e orientação nos casos de desligamento voluntário ou extinção, hipótese em que, será provida a sua substituição por uma instituição congênere. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 403 /1992