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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 4º

Constituirão recursos próprios da FUnAb-DF, os oriundos das seguintes fontes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I

receitas dos seus produtos e serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II

subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

III

doações e legados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IV

rendas do patrimônio que venha a constituir; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

V

royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnológica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VI

dotações orçamentárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VII

outras receitas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ único

- Para a composição do grupo de trabalho de que trata este artigo, o Poder Executivo deverá articular também a participação de representantes do MEC.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utilizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica - COPES. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 403 /1992