Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos próprios da FUnAb-DF, os oriundos das seguintes fontes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
receitas dos seus produtos e serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
III
doações e legados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
IV
rendas do patrimônio que venha a constituir; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
V
royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnológica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
VI
dotações orçamentárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
VII
outras receitas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ único
- Para a composição do grupo de trabalho de que trata este artigo, o Poder Executivo deverá articular também a participação de representantes do MEC.
Parágrafo único
Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utilizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica - COPES. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)