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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 3º

A UnAB/DF será institucionalizada sob a forma de fundação pública vinculada ao Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

A FUnAb-DF gozará, na forma do art. 207, da Constituição Federal, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no exercício das suas atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 1º - A UnAB/DF terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como científica, tecnológica e didática, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com entidades nacionais, internacionais e de outros países, no sentido de melhor cumprir os objetivos fixados no art. 2º e observando a legislação federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 2º - A UnAB/DF deverá ser implantada buscando ampla articulação com a União e a celebração de convênios com o MEC, Universidades Federais, Fundação Roquete Pinto, Radiobrás e TVs Educativas, de forma a viabilizar e otimizar a utilização dos recursos pedagógicos e de comunicação disponíveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 3º - A UnAB/DF deverá buscar a celebração de convénios com a UnB para dispor de seu embasamento curricular, a nível de graduação e pós-graduação, bem como de suas instalações físicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 4º - É vedado à UnAB/DF a edificação de campos universitários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 5º - O Governo do Distrito Federal cederá instalações públicas específicas para o funcionamento do núcleo central e administração-geral da UnAB/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 6º - A UnAB/DF não poderá despender mais do que 5% (cinco por cento) do total de suas receitas correntes com despesas do seu quadro de pessoal permanente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)§ 7º - A UnAB/DF poderá destinar até 20% (vinte por cento) de suas receitas correntes para a contratação por tempo determinado de pessoal para projetos didático-pedagógicos específicos, aprovados no seu orçamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 403 /1992