Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF, consoante o disposto na presente Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 1º
A FUnAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
um representante do Poder Executivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
um representante do Poder Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
III
um representante do Poder Judiciário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
IV
o titular da Secretaria Executiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
V
três representantes de instituições, conforme definido no § 4º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
VI
duas indicações de livre escolha do Sr. Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 2º
Os membros do Colegiado de que trata o § 1° deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica – COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 3º
O Presidente da FUnAb-DF será escolhido dentre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 4º
Os membros especificados no § 1°, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 5º
Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 6º
A FUnAb-DF contará com uma Secretaria Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira da Fundação, na forma do Estatuto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)