Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FUnAb-DF tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 1º
Para o cumprimento da sua missão a FUnAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 2º
Os cursos oferecidos pela FUnAb-DF, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüenciais; de nível médio, para a formação profissional específica das áreas técnicas, e pós-médio, sendo direcionados a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
I
ampliar e democratizar oportunidades de acesso ao ensino superior e a programas de educação continuada, recorrendo ao uso das novas tecnologias, especialmente nos campos da informática e telecomunicações;
I
servidores públicos do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
II
proporcionar atualização, aperfeiçoamento e reconversão profissionais exigidos pelas mudanças na economia e na sociedade;
II
instituições públicas, inclusive entes federados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
III
promover a cooperação entre universidade e instituições na área de educação aberta e à distância, a fim de realizar projetos conjuntos e otimizar os recursos existentes;
III
instituições privadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
IV
oferecer cursos nas áreas profissionais emergentes;
IV
cidadãos e segmentos da sociedade como um todo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 3º
A FUnAb-DF promoverá, ainda, seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 4º
Os programas oferecidos pela FUnAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
§ 5º
A FUnAb-DF promoverá, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)