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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 2º

A FUnAb-DF tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1º

Para o cumprimento da sua missão a FUnAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2º

Os cursos oferecidos pela FUnAb-DF, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüenciais; de nível médio, para a formação profissional específica das áreas técnicas, e pós-médio, sendo direcionados a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I

ampliar e democratizar oportunidades de acesso ao ensino superior e a programas de educação continuada, recorrendo ao uso das novas tecnologias, especialmente nos campos da informática e telecomunicações;

I

servidores públicos do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II

proporcionar atualização, aperfeiçoamento e reconversão profissionais exigidos pelas mudanças na economia e na sociedade;

II

instituições públicas, inclusive entes federados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

III

promover a cooperação entre universidade e instituições na área de educação aberta e à distância, a fim de realizar projetos conjuntos e otimizar os recursos existentes;

III

instituições privadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IV

oferecer cursos nas áreas profissionais emergentes;

IV

cidadãos e segmentos da sociedade como um todo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 3º

A FUnAb-DF promoverá, ainda, seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 4º

Os programas oferecidos pela FUnAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 5º

A FUnAb-DF promoverá, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

V

estimular a recepção de cursos através da criação de centros de aprendizagem nos locais de trabalho, em empresas industriais, agroindustriais e de serviços, nas áreas rurais, nos espaços comunitários e em centros de reclusão e correção; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VI

promover, através da implementação de infraestrutura baseada nas tecnologias da teleinformatica e da educação, o desenvolvimento de cursos e programas na região e no país; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VII

estabelecer convênios e acordos com empresas, instituições e organismos públicos e privados, visando a capacitação tecnológica e desenvolvimento profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VIII

colaborar na formação e reciclagem de profissionais das áreas de políticas públicas, em especial, professores, agentes de saúde, agentes culturais, comunitários e sociais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IX

preparar o homem, o cidadão e o profissional para enfrentar, com criatividade, iniciativa e competência, as profundas e vastas transformações no mundo do trabalho, da produção e da vida social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

X

realizar pesquisa visando avançar o conhecimento na área das tecnologias da educação aberta e a distância. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)
Art. 2º, §5º, VIII da Lei do Distrito Federal 403 /1992