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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 403 de 29 de Dezembro de 1992

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Art. 5º

O reconhecimento da UnAB/DF dependerá de aprovação prévia de seus estatutos pelo Ministério da Educação.

Art. 5º

Os recursos públicos colocados à disposição da FUnAb-DF, para o atendimento das demandas de educação superior, formação e qualificação profissionais e programas de educação continuada, serão repassados mediante contratos a serem firmados com organismos públicos, dos quais constarão, além das cláusulas relativas aos serviços pactuados, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal envolvido no objeto contratado, em conformidade com o disposto no art. 37, § 8°, da Constituição Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Parágrafo único

O prazo mínimo dos contratos será determinado pela duração dos programas contratados acrescida do tempo necessário destinado aos trabalhos de emissão dos respectivos relatórios de avaliação e controle dos resultados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 403 /1992