Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de julho de 2006
A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido pelo fabricante do aparelho telefônico.
Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu funcionamento.
No caso de ampliação do prazo de garantia do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.
Fica vedado à operadora exigir do consumidor que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se encontrar em vigor o prazo de garantia.
A concessão de benefícios ao consumidor em troca de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não sendo obrigatória a adesão do consumidor.
A proposta de benefícios tendo como contrapartida prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação de serviços.
O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito às suas cláusulas pelas operadoras.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet.
As empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet deverão manter atendimento de plantão ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA