Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido pelo fabricante do aparelho telefônico.
§ 1º
Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu funcionamento.
§ 2º
No caso de ampliação do prazo de garantia do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º
Fica vedado à operadora exigir do consumidor que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se encontrar em vigor o prazo de garantia.