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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

A concessão de benefícios ao consumidor em troca de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não sendo obrigatória a adesão do consumidor.

Parágrafo único

A proposta de benefícios tendo como contrapartida prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação de serviços.