Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de benefícios ao consumidor em troca de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não sendo obrigatória a adesão do consumidor.
Parágrafo único
A proposta de benefícios tendo como contrapartida prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação de serviços.