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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.