Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.