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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet.

Parágrafo único

As empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet deverão manter atendimento de plantão ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados.