Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet.
Parágrafo único
As empresas prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à Internet deverão manter atendimento de plantão ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados.