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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido pelo fabricante do aparelho telefônico.

§ 1º

Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu funcionamento.

§ 2º

No caso de ampliação do prazo de garantia do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.

§ 3º

Fica vedado à operadora exigir do consumidor que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se encontrar em vigor o prazo de garantia.