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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito às suas cláusulas pelas operadoras.