Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3895 de 17 de Julho de 2006
Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito às suas cláusulas pelas operadoras.