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Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006

Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de maio de 2006


Art. 1º

O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), a ser aprovado por lei ordinária, constitui instrumento de planejamento do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, com vistas ao bem-estar das presentes e futuras gerações.

Parágrafo único

O ZEE tem por objetivos:

I

compartimentar o território do Distrito Federal em unidades homogêneas quanto às alternativas de uso do solo, às atividades permitidas e às atividades proibidas;

II

estabelecer medidas e diretrizes de proteção e uso sustentável dos recursos naturais, específicas para cada unidade territorial delimitada, de forma a garantir a conservação ambiental e a qualidade de vida das presentes e futuras gerações;

III

orientar o Poder Público na elaboração e implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento;

IV

orientar o Poder Público na relocação ou extinção de atividades incompatíveis com suas diretrizes.

Art. 2º

O ZEE será elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I

a proposição de alternativas de uso do solo em cada unidade territorial deve pautar-se na capacidade de suporte dos ecossistemas, na viabilidade econômica e nos princípios de justiça social;

II

o diagnóstico e a definição de unidades territoriais devem basear-se em estudos elaborados de forma cooperativa, e fundamentar-se em visão multidisciplinar e integrada dos fatores fisiográficos, ecológicos, demográficos, econômicos e sociais;

III

a propriedade urbana e rural deve cumprir sua função social, em conformidade com os arts. 182 e 186, da Constituição Federal.

Art. 3º

O ZEE será elaborado levando-se em conta, entre outros, os seguintes aspectos:

I

tendências e potencialidades de uso do solo urbano e rural;

II

eficiência das atividades e da infra-estrutura instaladas;

III

carências presentes e projetadas da população, relativas a trabalho, moradia, saneamento básico e lazer;

IV

áreas naturais protegidas e espaços livres de atividade econômica;

V

vulnerabilidade dos sistemas ecológicos;

VI

identidade cultural de Brasília e conservação de seu patrimônio urbanístico;

VII

planos, programas e projetos regionais implantados e propostos.

Art. 4º

O ZEE deverá indicar áreas ambientais críticas ou locais de adensamento de atividades onde o zoneamento deva ser aprofundado em escalas maiores.

Art. 5º

O ZEE deverá definir:

I

áreas para constituição de unidades de conservação;

II

espaços estratégicos para implantação de atividades econômicas a médio e longo prazos;

III

corredores ecológicos entre unidades de conservação, especialmente nas zonas de transição da Reserva da Biosfera do Cerrado.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

Cumpre ao Poder Público garantir a participação informada da população na elaboração do ZEE, por meio de:

I

mobilização de organizações não-governamentais, associações de moradores, instituições de ensino, empresários e demais grupos interessados;

II

distribuição de documentos técnicos, com prazo mínimo de trinta dias antes das reuniões e audiências.

Parágrafo único

O disposto neste artigo dar-se-á por meio de audiência pública, a ser divulgada pela imprensa com antecedência mínima de trinta dias, sendo uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornais de grande circulação, em dias alternados.

Art. 8º

VETADO.

Art. 9º

VETADO.

Art. 10

A elaboração de projetos e programas, e a implantação de obras públicas, bem como o financiamento de atividades privadas, deverão condicionar-se às disposições do ZEE.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006