Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006
Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 2006
O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), a ser aprovado por lei ordinária, constitui instrumento de planejamento do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, com vistas ao bem-estar das presentes e futuras gerações.
compartimentar o território do Distrito Federal em unidades homogêneas quanto às alternativas de uso do solo, às atividades permitidas e às atividades proibidas;
estabelecer medidas e diretrizes de proteção e uso sustentável dos recursos naturais, específicas para cada unidade territorial delimitada, de forma a garantir a conservação ambiental e a qualidade de vida das presentes e futuras gerações;
orientar o Poder Público na elaboração e implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
orientar o Poder Público na relocação ou extinção de atividades incompatíveis com suas diretrizes.
a proposição de alternativas de uso do solo em cada unidade territorial deve pautar-se na capacidade de suporte dos ecossistemas, na viabilidade econômica e nos princípios de justiça social;
o diagnóstico e a definição de unidades territoriais devem basear-se em estudos elaborados de forma cooperativa, e fundamentar-se em visão multidisciplinar e integrada dos fatores fisiográficos, ecológicos, demográficos, econômicos e sociais;
a propriedade urbana e rural deve cumprir sua função social, em conformidade com os arts. 182 e 186, da Constituição Federal.
carências presentes e projetadas da população, relativas a trabalho, moradia, saneamento básico e lazer;
O ZEE deverá indicar áreas ambientais críticas ou locais de adensamento de atividades onde o zoneamento deva ser aprofundado em escalas maiores.
corredores ecológicos entre unidades de conservação, especialmente nas zonas de transição da Reserva da Biosfera do Cerrado.
Cumpre ao Poder Público garantir a participação informada da população na elaboração do ZEE, por meio de:
mobilização de organizações não-governamentais, associações de moradores, instituições de ensino, empresários e demais grupos interessados;
distribuição de documentos técnicos, com prazo mínimo de trinta dias antes das reuniões e audiências.
O disposto neste artigo dar-se-á por meio de audiência pública, a ser divulgada pela imprensa com antecedência mínima de trinta dias, sendo uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornais de grande circulação, em dias alternados.
A elaboração de projetos e programas, e a implantação de obras públicas, bem como o financiamento de atividades privadas, deverão condicionar-se às disposições do ZEE.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA