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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006

Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 7º

Cumpre ao Poder Público garantir a participação informada da população na elaboração do ZEE, por meio de:

I

mobilização de organizações não-governamentais, associações de moradores, instituições de ensino, empresários e demais grupos interessados;

II

distribuição de documentos técnicos, com prazo mínimo de trinta dias antes das reuniões e audiências.

Parágrafo único

O disposto neste artigo dar-se-á por meio de audiência pública, a ser divulgada pela imprensa com antecedência mínima de trinta dias, sendo uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornais de grande circulação, em dias alternados.