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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006

Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 3º

O ZEE será elaborado levando-se em conta, entre outros, os seguintes aspectos:

I

tendências e potencialidades de uso do solo urbano e rural;

II

eficiência das atividades e da infra-estrutura instaladas;

III

carências presentes e projetadas da população, relativas a trabalho, moradia, saneamento básico e lazer;

IV

áreas naturais protegidas e espaços livres de atividade econômica;

V

vulnerabilidade dos sistemas ecológicos;

VI

identidade cultural de Brasília e conservação de seu patrimônio urbanístico;

VII

planos, programas e projetos regionais implantados e propostos.