Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006
Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cumpre ao Poder Público garantir a participação informada da população na elaboração do ZEE, por meio de:
I
mobilização de organizações não-governamentais, associações de moradores, instituições de ensino, empresários e demais grupos interessados;
II
distribuição de documentos técnicos, com prazo mínimo de trinta dias antes das reuniões e audiências.
Parágrafo único
O disposto neste artigo dar-se-á por meio de audiência pública, a ser divulgada pela imprensa com antecedência mínima de trinta dias, sendo uma publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e duas em jornais de grande circulação, em dias alternados.