Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006
Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ZEE deverá indicar áreas ambientais críticas ou locais de adensamento de atividades onde o zoneamento deva ser aprofundado em escalas maiores.