Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006
Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), a ser aprovado por lei ordinária, constitui instrumento de planejamento do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, com vistas ao bem-estar das presentes e futuras gerações.
Parágrafo único
O ZEE tem por objetivos:
I
compartimentar o território do Distrito Federal em unidades homogêneas quanto às alternativas de uso do solo, às atividades permitidas e às atividades proibidas;
II
estabelecer medidas e diretrizes de proteção e uso sustentável dos recursos naturais, específicas para cada unidade territorial delimitada, de forma a garantir a conservação ambiental e a qualidade de vida das presentes e futuras gerações;
III
orientar o Poder Público na elaboração e implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
IV
orientar o Poder Público na relocação ou extinção de atividades incompatíveis com suas diretrizes.