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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006

Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 5º

O ZEE deverá definir:

I

áreas para constituição de unidades de conservação;

II

espaços estratégicos para implantação de atividades econômicas a médio e longo prazos;

III

corredores ecológicos entre unidades de conservação, especialmente nas zonas de transição da Reserva da Biosfera do Cerrado.