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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006

Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 2º

O ZEE será elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I

a proposição de alternativas de uso do solo em cada unidade territorial deve pautar-se na capacidade de suporte dos ecossistemas, na viabilidade econômica e nos princípios de justiça social;

II

o diagnóstico e a definição de unidades territoriais devem basear-se em estudos elaborados de forma cooperativa, e fundamentar-se em visão multidisciplinar e integrada dos fatores fisiográficos, ecológicos, demográficos, econômicos e sociais;

III

a propriedade urbana e rural deve cumprir sua função social, em conformidade com os arts. 182 e 186, da Constituição Federal.