Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006
Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ZEE será elaborado levando-se em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
I
tendências e potencialidades de uso do solo urbano e rural;
II
eficiência das atividades e da infra-estrutura instaladas;
III
carências presentes e projetadas da população, relativas a trabalho, moradia, saneamento básico e lazer;
IV
áreas naturais protegidas e espaços livres de atividade econômica;
V
vulnerabilidade dos sistemas ecológicos;
VI
identidade cultural de Brasília e conservação de seu patrimônio urbanístico;
VII
planos, programas e projetos regionais implantados e propostos.