Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3857 de 30 de Maio de 2006
Estabelece normas para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, em consonância com os arts. 279, II, e 26, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ZEE deverá definir:
I
áreas para constituição de unidades de conservação;
II
espaços estratégicos para implantação de atividades econômicas a médio e longo prazos;
III
corredores ecológicos entre unidades de conservação, especialmente nas zonas de transição da Reserva da Biosfera do Cerrado.